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quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Greve dos PMs na Bahia


A greve dos policiais militares da Bahia teve início na noite de 31 de janeiro. Cerca de 10 mil PMs, de um contingente de 32 mil homens, aderiram ao movimento. A paralisação provocou uma onda de violência em Salvador e região metropolitana. O número de homicídios dobrou em comparação ao mesmo período do ano passado. A ausência de policiamento nas ruas também motivou saques e arrombamentos. Centenas de carros foram roubados e dezenas de lojas destruídas.
Em todo o Estado, eventos e shows foram cancelados. A volta às aulas de estudantes de escolas públicas e particulares, que estava marcada para 6 de fevereiro, foi prejudicada. Apenas os alunos da rede pública estadual iniciaram o ano letivo.
Para reforçar a segurança, a Bahia solicitou o apoio do governo federal. Cerca de três mil homens das Forças Armadas e da Força Nacional de Segurança foram enviados a Salvador. As tropas ocupam bairros da capital e monitoram portos e aeroportos.
Dois dias após a paralisação, a Justiça baiana concedeu uma liminar decretando a ilegalidade da greve e determinando que a Associação de Policiais e Bombeiros e de seus Familiares do Estado da Bahia (Aspra) suspenda o movimento. Doze mandados de prisão contra líderes grevistas foram expedidos.
A categoria reivindica a criação de um plano de carreira, pagamento da Unidade Real de Valor (URV), adicionais de periculosidade e insalubridade, gratificação de atividade policial incorporada ao soldo, anistia, revisão do valor do auxílio-alimentação e melhores condições de trabalho, entre outros pontos.

Juiz obriga americano a sair com a esposa


Um juiz resolveu meter a colher em uma briga de marido e mulher e aplicou uma pena curiosa em Broward (Flórida, EUA): o sujeito terá que levar a esposa para sair no local escolhido por ela!

Na verdade, foi mais do que uma mera briga. Joseph Bray, de 47 anos, agrediu a mulher, depois que ela exigira sair para comemorar o aniversário.

A mulher escolheu um restaurante da rede Red Lobster, especializada em frutos do mar.

De acordo com o "Sun Sentinel", além do jantar no Red Lobster, o réu terá que presentear a "amada" com flores e um cartão romântico e levá-la a um boliche.

Desafio de português

















DESAFIO
As frases abaixo estão corretas?
1ª) Este é o exemplar de março e abril de nossa revista bimensal.
2ª) É a primeira vez que nascem gêmeos xipófagos nesta cidade.
3ª) Recebi outro cheque sem fundo.
4ª) Ele agiu com muita discreção.
5ª) Sua calvice era bem acentuada.

Todas as frases apresentam problemas.

1ª) A revista é BIMESTRAL (=de dois em dois meses).
BIMENSAL é “duas vezes num mês”.
2ª) Os gêmeos são XIFÓPAGOS.
3ª) O cheque é sem FUNDOS.
4ª) Ele agiu com muita DISCRIÇÃO.
Quem é DISCRETO age com DISCRIÇÃO; DESCRIÇÃO é o ato de DESCREVER; a forma discreção não tem registro.
5ª) Sua CALVÍCIE era bem acentuada.

Brasileiro cofundador do Facebook comemora IPO da rede social

Eduardo Saverin publicou imagens da estreia da rede social em 2004.
Ele ajudou Mark Zuckerberg a criar o site quando estudava em Harvard
.

 "Com o pedido de IPO feito, vamos relembrar a página inicial do Facebook quando ele foi lançado em 4 de fevereiro de 2004. Na época, ele só estava disponível para alunos e ex-alunos de Harvard”, diz a mensagem que recebeu mais de 13 mil "Curtir".

Saverin conheceu Mark Zuckerberg na Universidade de Harvard, quando os dois eram estudantes. Ele ajudou a criar o Facebook e pagou pelo aluguel dos primeiros servidores do site.
Nos anos seguintes, eles discordaram sobre os rumos da rede social, caso que acabou indo parar na justiça e o caso foi retratado no filme "A Rede Social", de 2010. De acordo com o livro "O Efeito Facebook", Saverin possui 5% do Facebook, mas os papeis do IPO afirmam que sua participação é menor.
Em uma lista da revista "Forbes" em 2011, o brasileiro de 29 anos apareceu na 212ª colocação entre os mais ricos dos Estados Unidos, com fortuna estimada em US$ 2 bilhões.

Eduardo Saverin comemorou o IPO do Facebook (Foto: Reprodução)

 

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Aumento da jornada de servidor sem alteração da remuneração tem repercussão geral



O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na questão em debate no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 660010, em que o Sindicato dos Trabalhadores e Servidores do SUS e Previdência do Paraná (Sindsaúde-PR) e outras entidades questionam a possibilidade de órgãos da Administração Pública aumentarem as jornadas de trabalho de seus servidores, sem alterar a respectiva remuneração. No recurso, que passou pelo Plenário Virtual do Supremo, os recorrentes contestam acórdão (decisão colegiada) da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), que não conheceu de recurso de agravo lá interposto, após aquela corte rejeitar apelação contra decisão de primeiro grau. A decisão de primeira instância rejeitou o direito de reajuste em função do aumento da jornada de trabalho da categoria dos dentistas no serviço público estadual.
O caso
O governo do Paraná decidiu aplicar aos servidores da área de saúde o Decreto estadual 4.345/2005, que fixou a jornada de trabalho no setor em 40 horas semanais, depois que os recorrentes vinham cumprindo jornada de trabalho de 20 horas desde o início de suas atividades no serviço público. Quando o decreto entrou em vigor, o Sindsaúde-PR e outras entidades decidiram reclamar na Justiça a compensação financeira pelo aumento da jornada.
Quando o caso chegou ao TJ-PR, em grau de apelação, aquela corte aplicou o Decreto4.345, observando que não cabia reparo à sentença de primeiro grau que negou a correção dos vencimentos em função do aumento da jornada. Segundo o tribunal, no caso, "é inocorrente a ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, direito adquirido, irretroatividade da lei e do ato jurídico perfeito, ou mesmo em relação ao princípio da legalidade".
Isso porque, segundo o tribunal, "em se tratando de relação estatutária, deterá a Administração Pública o poder de alterar, mediante lei, o regime jurídico de seus servidores, inexistindo a garantia de que continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes quando de seu ingresso".
Repercussão
Ao endossar a tese de existência de repercussão geral da matéria, suscitada pelo Sindsaúde-PR, o ministro Dias Toffoli, relator do caso, entendeu que "a questão ora posta em discussão extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as categorias de servidores públicos, as quais estão sujeitas a deparar-se com situação semelhante. Cuida-se, portanto, de discussão que tem o potencial de repetir-se em inúmeros processos".
Ele lembrou que matéria idêntica encontra-se em análise no Plenário da Suprema Corte, nos autos do Mandado de Segurança (MS) 25875, que tem como relator o ministro Março Aurélio.
FK/AD
Autor: ASCOM-STF

História do direito do trabalho

História do direito do trabalho

A origem do Direito do trabalho ou direito laboral remonta à Revolução Industrial, no século XIX.

A formação de uma consciência de classe se dá em decorrência:
• da concentração do proletariado em centros industriais nascentes;
• da exploração de um capitalismo sem peias;
• da reação à filosofia individualista da Revolução Francesa;
• da aplicação do princípio do laisser faire, laisser passer, enfatizando a liberdade de contratar;
• do largo emprego do trabalho de meia força;
• da não intervenção estatal e o surgimento da miséria sem precedentes;
• da coalizão e os movimentos grevistas;
• da concentração das grandes massas de capital nas fábricas, que faz surgir a empresa.
• É neste contexto que surgem as ideologias de protesto e de contestação como o marxismo, o Manifesto Comunista de 1848 e as Internacionais.
Na gênese do Direito do Trabalho estão também as ideias de socialistas, conhecidos como utópicos ou românticos (Saint Simon, entre outros) e anarquistas, como (Proudhon);
No BrasilRefere-se à origem do direito do trabalho ou direito laboral surgiu como consequência da questão social que foi precedida da revolução industrial, no século XIX no brasil.
1º período: Da independência do Brasil à abolição da escravatura (1888).
Período escravo com pouco trabalho urbano.
1850 – Código Comercial, regulando a preposição, o aviso prévio.
1870 – Fundação da Liga Operária, no Rio de Janeiro.
1ª Fase
O Brasil tratava-se de uma colônia portuguesa, presa a políticas mercantilistas à base de agricultura, com apropriação de mão de obra escrava. Em 1888, com a abolição da escravidão, inicia-se a 1ª fase de formação do Direito Laboral, nesse período não há de se falar em Direito do Trabalho, a escassez de mão de obra livre e sua reduzida importância na sociedade, justificam o vácuo legislativo.
2º período: De 1888 a 1930.
1891 – lei proibindo o trabalho dos menores de 12 anos.
1907 – 1ª lei sindical.
1916 – Código Civil, com caráter individualista e regulando a relação de emprego como locação de serviços.
1919 – 1ª lei de acidentes do trabalho.
1923 – lei instituindo caixa de aposentadoria e pensões dos ferroviários.
1925 – lei de férias de 15 dias anuais.
2ª Fase
A partir da Abolição, estendendo-se até 1930, com a queda da escravatura, cai em seguida a monarquia a qual dependia da mão de obra escrava. O trabalho livre ganha então importância na teia social, iniciando-se a sua regulamentação. Como por exemplo, a Lei 1869/22, que criou os tribunais Rurais, a Lei Elói Chaves – 1923 – sobre caixas de pensões e Aposentadorias dos Ferroviários, e a Lei de Férias (15) de 1925.
3º período: Da Revolução de 30 aos dias atuais.
1939 - Criação da Justiça do Trabalho.
1943 - CLT.
1946, 1964 e 1989 - Leis regulando a greve.
1949 - Lei do repouso semanal remunerado.
1962 - Lei do 13º salário.
1966, 1989, 1990 - Leis do FGTS.
1972 - Lei do empregado doméstico.
1973 - Lei do trabalho rural.
1976 - Lei do plano de alimentação do trabalhador.
1985 - Lei do vale-transporte.
1988 - Constituição Federal do Brasil.
1990 - Lei do seguro-desemprego.
3ª Fase
Inicia-se em 1930, com a Revolução e a Era Vargas, procedendo-se à sistematização das normas laborais existentes, desenvolvendo-se autonomia deste novo ramo de Direito. Com o crescimento da industrialização, surge a necessidade de uma disciplina das relações de trabalho, cria-se então, com a Constituição de 1934 a Justiça do Trabalho, como Órgão do Poder Executivo. São desse período: a primeira lei de indenização por despedida injusta (1935); Organização da Justiça do Trabalho (1939); Consolidação das Leis do Trabalho (1943); reconhecimento do direito de greve (1946); repouso semanal remunerado (1949); Gratificação Natalina (1962); Estatuto do Trabalhador Rural (Lei 4.214/66); Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (1966); Lei de Trabalho Rural (5.889/73).

Direito do Trabalho

Direito do Trabalho

Direito do trabalho, ou direito laboral, é o conjunto de normas jurídicas que regem as relações entre empregados e empregadores, e os direitos resultantes da condição jurídica dos trabalhadores. Estas normas, no Brasil, estão regidas pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), Constituição Federal e várias Leis Esparsas (como a lei que define o trabalho do estagiário, dentre outras).
Surge como autêntica expressão do humanismo jurídico e instrumento de renovação social. Constitui atitude de intervenção jurídica em busca de um melhor relacionamento entre o homem que trabalha e aqueles para os quais o trabalho se destina. Visa também a estabelecer uma plataforma de direitos básicos. Portanto, a definição de Direito do Trabalho é o conjunto de normas e princípios que regulamentam o relacionamento entre empregado e empregadores.
Pode ser conceituado também segundo Hernainz Marques, professor de Direito do Trabalho, como “Conjunto de normas jurídicas que regulam as relações de trabalho, sua preparação, desenvolvimento, conseqüências e instituições complementares dos elementos pessoais que nelas intervêm." Não é apenas o conjunto de leis, mas de normas jurídicas, entre as quais os contratos coletivos, e não regula apenas as relações entre empregados e empregadores num contrato de trabalho, mas vai desde a sua preparação com a aprendizagem até as conseqüências complementares, como por exemplo a organização profissional.
Divisões do direito do trabalhoHá, primeiramente, a distinção entre o ramo individual e o ramo coletivo do Direito do Trabalho. Temos o direito individual do trabalho, que rege as relações individuais, tendo como sujeitos o empregado e o empregador e a prestação de trabalho subordinado, por pessoa física, de forma não-eventual, remunerada e pessoal.
Já o direito coletivo do trabalho é conceituado como "o conjunto de normas que consideram os empregados e empregadores coletivamente reunidos, principalmente na forma de entidades sindicais". Versa, portanto, sobre organizações sindicais, sua estrutura, suas relações representando as categorias profissionais e econômicas, os conflitos coletivos entre outros.